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O Ordenamento Territorial de Uberlândia e a função social da cidade: uma análise da Lei Complementar nº 525/2011

Cidade Futura de Cidade Futura
25 de junho de 2025
em Políticas Urbanas
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O Ordenamento Territorial de Uberlândia e a função social da cidade: uma análise da Lei Complementar nº 525/2011
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A Lei Complementar Nº 525, de 14 de abril de 2011, representa um marco fundamental para o planejamento urbano de Uberlândia, estabelecendo diretrizes para o zoneamento, uso e ocupação do solo do município. Seu principal objetivo é promover uma gestão eficiente e sustentável do território, buscando o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a preservação ambiental e, crucialmente, a garantia da função social da propriedade e da cidade. Este artigo se aprofunda nos termos desta legislação, destacando seus mecanismos e disposições que visam assegurar que o crescimento urbano de Uberlândia beneficie a coletividade, promovendo a inclusão social e a qualidade de vida.

Princípios Fundamentais do Ordenamento Territorial

O Artigo 1º da Lei Complementar Nº 525/2011 estabelece que o ordenamento territorial de Uberlândia busca uma gestão eficiente e sustentável do uso do território. Para isso, baseia-se em dois pilares principais: o macrozoneamento municipal e o zoneamento urbano1. O macrozoneamento considera a inter-relação entre fatores naturais e antrópicos, fornecendo uma visão mais ampla das áreas do município e suas vocações2. Já o zoneamento urbano, objeto central da lei, define e delimita zonas urbanas de acordo com o grau de urbanização e as características de uso e ocupação do solo3.

A gestão eficiente e sustentável implica em um planejamento que considere não apenas a infraestrutura e o desenvolvimento econômico, mas também a habitabilidade, a acessibilidade e a equidade social. Neste contexto, a “função social da propriedade” e da cidade, embora não explicitamente definida no Art. 1º, perpassa toda a legislação, influenciando a criação de zonas e a definição de usos que buscam mitigar desigualdades e promover o bem-estar coletivo.

O Zoneamento do Uso do Solo Urbano: Estrutura e Propósitos

O Capítulo II da lei detalha a subdivisão da área do perímetro urbano do Distrito Sede de Uberlândia em diversas zonas, cada uma com sua conceituação específica e regimes urbanísticos próprios. Essa subdivisão é fundamental para organizar o espaço urbano, direcionar o crescimento e garantir que diferentes atividades e densidades populacionais sejam compatíveis com a infraestrutura e o ambiente local. As principais zonas incluem:

  • Zonas Centrais (ZC1 e ZC2): O hipercentro (ZC1) e sua área circundante (ZC2) são caracterizados pela predominância de comércio, serviços, expressiva densidade habitacional e diversos equipamentos sociais e comunitários5. A função social nessas áreas se manifesta na otimização do uso do solo e na diversidade de atividades que atendem a uma grande parte da população.
  • Zonas Residenciais (ZR1, ZR2, ZR3): Essas zonas acomodam a função habitacional com diferentes densidades e permitem atividades compatíveis. A ZR1, por exemplo, possui menor densidade, enquanto a ZR3 é propícia a uso multifamiliar vertical6. A adequação desses usos busca garantir moradia digna e organizada para a população.
  • Zona Residencial de Proteção Ambiental (ZRPA): Destinada a áreas com uso exclusivamente residencial unifamiliar em sítios ou chácaras, com a premissa de manter uma densidade habitacional mínima, refletindo a preocupação com a preservação ambiental e a qualidade de vida em áreas mais verdes7.
  • Zona Mista (ZM): Regiões onde há uma convivência de habitação, comércio e serviços, com expressiva densidade habitacional8. A ZM promove a diversidade de usos, reduzindo a necessidade de grandes deslocamentos e favorecendo a vitalidade urbana.
  • Zonas Industriais (ZI): Destinadas a abrigar distritos industriais e polos empresariais, acomodando usos de médio e grande porte9. Embora voltadas à economia, a localização dessas zonas considera o impacto no tráfego e no ambiente, minimizando os efeitos negativos na qualidade de vida dos moradores.
  • Zonas de Preservação e Lazer (ZPL): Compreendem áreas de fundos de vale, praças, parques, bosques e outras áreas de interesse público e de preservação obrigatória, como as faixas marginais do Rio Uberabinha e córregos101010101010101010. A ZPL é crucial para a função social, garantindo espaços verdes, áreas de lazer e a proteção de recursos hídricos, essenciais para a saúde e o bem-estar da população.
  • Zona de Proteção ao Aeroporto (ZPA): Região com restrições urbanísticas específicas devido ao Plano Específico de Zoneamento de Ruído e Plano de Proteção do Aeroporto de Uberlândia11111111. Essa zona exemplifica como a lei integra diferentes aspectos do planejamento urbano para assegurar a segurança e mitigar impactos na vida dos cidadãos.
  • Setores de Vias (SVS, SVA, SVC, SVE, SE): Áreas lindeiras a diferentes tipos de vias, adequadas para implantação de atividades de apoio à população ou desenvolvimento industrial e comercial, promovendo a organização do fluxo de pessoas e mercadorias e o acesso a serviços12.

Áreas de Diretrizes Especiais (ADEs): Flexibilidade e Desafios Específicos

A Lei Complementar Nº 525/2011 também cria as Áreas de Diretrizes Especiais (ADEs), definidas como regiões de sobrezoneamento que possuem parâmetros urbanísticos diferenciados em relação às demais zonas13131313131313131313131313131313. As ADEs permitem uma abordagem mais flexível e específica para áreas com características únicas ou que demandam um tratamento urbanístico particular, contribuindo para a função social ao permitir soluções adaptadas para necessidades específicas. Exemplos notáveis incluem:

  • ADE I – Perímetro de Requalificação Urbanística: Abrange o Bairro Fundinho, Área Central, Praça Sérgio Pacheco e Av. Monsenhor Eduardo, visando a requalificação urbana e a valorização de áreas com importância histórica e cultural14.
  • ADE II – Avenidas de Grande Fluxo: Inclui avenidas como Nicomedes Alves dos Santos, Presidente Médice, Francisco Galassi, dos Vinhedos e Rua Rafael Marino Neto, que exigem diretrizes específicas devido ao seu papel como eixos de desenvolvimento e fluxo de tráfego15.
  • ADE IV – Aeroporto: Garante a proteção do entorno do aeroporto com especificidades de uso do solo e gabarito, minimizando riscos e impactos sonoros para a população16.
  • ADE VII – Campi da Universidade Federal de Uberlândia (UFU): Abrange os diversos campi da UFU (Educação Física, Santa Mônica, Jardim Umuarama, Glória), reconhecendo a importância desses espaços universitários no tecido urbano e suas necessidades específicas de planejamento17171717.

As ADEs permitem que o planejamento urbano se adapte a realidades locais, promovendo um desenvolvimento mais coeso e atento às particularidades de cada região, o que é essencial para o cumprimento da função social da cidade, que muitas vezes exige soluções individualizadas para problemas complexos.

Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS): Prioridade para Habitação Acessível

Um dos aspectos mais relevantes da Lei Complementar Nº 525/2011, no que tange à função social urbana, são as

Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)181818181818181818. As ZEIS são regiões destinadas à implantação de habitação de interesse social, reconhecendo a necessidade de garantir moradia digna para a população de baixa renda. A lei define diferentes tipos de ZEIS:

  • ZEIS 1: Regiões ainda não parceladas, destinadas à implantação de habitação de interesse social19.
  • ZEIS 2: Regiões onde já existe parcelamento do solo de forma irregular, visando a regularização e a urbanização dessas áreas20.
  • ZEIS 3: Regiões que já receberam ou poderão receber habitação de interesse social, localizadas em áreas já parceladas21.
  • ZEIS 4: Regiões ainda não parceladas, onde no mínimo 50% da área loteável (excluindo-se áreas públicas) será destinada à implantação de Habitação de Interesse Social (HIS)22.

A recente alteração (Lei Complementar nº 784/2025) no Art. 23 reforça o compromisso com a função social da terra, combatendo vazios urbanos e promovendo a ampliação da oferta de unidades habitacionais23. Permite aos proprietários de imóveis em ZEIS e Zonas de Urbanização Específicas (ZUEs) ociosas requerer a adequação dos índices urbanísticos para projetos de parcelamento do solo destinados à habitação de interesse social24. Essa disposição é vital para desburocratizar e incentivar a construção de moradias acessíveis, contribuindo diretamente para a redução do déficit habitacional e a inclusão social.

Zonas de Urbanização Específica (ZUEs): Desenvolvimento Orientado

As Zonas de Urbanização Específica (ZUEs) são áreas localizadas na zona de expansão urbana e na zona rural do Município, com usos e características específicas25. Muitas dessas ZUEs têm um papel direto na função social, especialmente aquelas voltadas para habitação de interesse social ou para o desenvolvimento de complexos urbanos-ecológicos.

  • ZUEs com foco em Habitação Social: Diversas ZUEs, como ZUE 6 (Setor Mansour V), ZUE 7 (Setor Monte Sinai), ZUE 8 (Setor São Bento II), ZUE 9 (Setor Mansour IV), ZUE 10 (Setor Parque Santo Antônio III), ZUE 11 (Setor Pôr do Sol) e ZUE 12 (Setor Olhos D`água), destinam uma porcentagem significativa de sua área loteável para a implantação de unidades habitacionais de interesse social26. As alterações mais recentes (Lei Complementar nº 784/2025) ajustaram essa porcentagem para 50%, com lotes mínimos de 160 m², o que demonstra uma contínua busca por otimizar a oferta de moradias acessíveis.
  • ZUE 17 – Complexo Urbano-Ecológico Interparque I, Cidade Inteligente: Esta ZUE é um exemplo de como o planejamento urbano pode integrar a função social e a sustentabilidade. Além do uso habitacional compatível com o zoneamento local, proíbe muros ou obstáculos visuais antes do recuo obrigatório para promover a integração e amplitude do espaço urbano27. Mais importante, reserva área para a implantação de no mínimo 1000 unidades habitacionais de interesse social e para a constituição de um parque linear, integrando habitação, meio ambiente e espaços de convivência28.

As ZUEs, ao direcionarem o desenvolvimento urbano para fins específicos, incluindo a habitação social e a sustentabilidade, são ferramentas poderosas para promover a função social da cidade, garantindo que o crescimento seja planejado e atenda às necessidades de todos os cidadãos.

Classificação dos Usos Urbanos e a Adequação às Zonas

A Lei Complementar Nº 525/2011 classifica os usos do solo em diversas categorias: Habitação (Unifamiliar, Multifamiliar Horizontal/Vertical, Interesse Social), Comércio (Varejista Local/Diversificado, Especial/Atacadista, Atacadista Especial), Serviços (Local, Diversificado, Especial), Equipamentos Sociais e Comunitários (Local, Geral, Especial), Indústria (Pequeno, Médio, Grande Porte) e Misto29. Essa classificação é crucial para a função social, pois permite que a lei defina quais usos são adequados ou proibidos em cada zona, garantindo a compatibilidade entre as atividades e a qualidade de vida dos moradores30.

A adequação dos usos às zonas (ANEXO VI – Quadro de Adequação dos Usos às Zonas) visa evitar conflitos de vizinhança, como ruídos excessivos, tráfego intenso ou poluição em áreas residenciais31. Além disso, a lei tolera usos em desconformidade implantados anteriormente32, buscando uma transição gradual e menos impactante para os já estabelecidos.

Equipamentos Sociais e Comunitários: A Base da Função Social

Os Equipamentos Sociais e Comunitários (E1, E2, E3I, E3II) são edificações que acomodam usos e atividades de interesse social e comunitário, tanto do setor público quanto privado33. Eles são essenciais para a função social da cidade, pois fornecem os serviços básicos e de apoio que a população necessita, como escolas, unidades de saúde, centros comunitários e áreas de lazer. A lei os classifica por âmbito (local, geral e especial), permitindo seu planejamento e distribuição de acordo com a demanda e o porte das zonas34.

O Art. 27-A, introduzido posteriormente, reforça a importância desses equipamentos ao permitir, excepcionalmente, que o Poder Executivo autorize a permanência ou instalação de equipamentos públicos e privados, inclusive organizações da sociedade civil parceiras, em locais com uso diverso do zoneamento permitido, a fim de garantir a oferta de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social e infraestrutura de telecomunicações35. Esta flexibilidade é um reconhecimento da necessidade de adaptação para atender às demandas sociais urgentes, mesmo que isso signifique desviar-se temporariamente das regras de zoneamento para um bem maior.

Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): Prevenindo Problemas, Promovendo a Qualidade de Vida

O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um instrumento fundamental para a função social do planejamento urbano36. Definido como um documento prévio e necessário à aprovação de empreendimentos ou atividades, o EIV apresenta estudos e informações técnicas para identificar, avaliar, prevenir, mitigar e compensar os impactos de vizinhança37. Isso significa que grandes projetos não podem ser aprovados sem uma análise rigorosa de como afetarão o entorno em termos de tráfego, ruído, infraestrutura, meio ambiente e bem-estar social.

Ao exigir o EIV, a lei garante que o desenvolvimento urbano seja responsável e considere os efeitos sobre a comunidade local, protegendo a qualidade de vida dos moradores e promovendo um crescimento mais harmônico.

Macrozoneamento Municipal: A Visão Ampla da Sustentabilidade

O Capítulo III da Lei Complementar Nº 525/2011 estabelece o Macrozoneamento do Município de Uberlândia, subdividido em diferentes macrozonas com objetivos específicos38. Embora o zoneamento urbano detalhe o uso do solo em áreas específicas, o macrozoneamento oferece uma visão estratégica de todo o território municipal, integrando questões ambientais, econômicas e sociais em uma escala maior.

  • Macrozona de Proteção das Áreas dos Mananciais (MZP): Contempla áreas das microbacias do Rio Uberabinha e do Ribeirão Bom Jardim, com o objetivo de proteger os pontos de captação de água39. Isso é vital para a função social, garantindo o acesso a um recurso essencial para toda a população.
  • Macrozona de Expansão Urbana (MEU): Compreende áreas contíguas ao Distrito Sede, com o objetivo de proteger pontos de captação de água e faixas de futura expansão urbana40. Um planejamento cuidadoso da expansão urbana é crucial para evitar o crescimento desordenado e garantir a infraestrutura necessária para as futuras gerações.
  • Macrozona de Turismo e Lazer (MZTL): Contempla áreas nos entornos de represas e do Rio Uberabinha, visando o desenvolvimento de atividades turísticas e de lazer, bem como a proteção do patrimônio natural e edificado41. A promoção do turismo e lazer contribui para a qualidade de vida da população e para a economia local.
  • Macrozona de Controle Específico (MZCE): Visa proteger áreas com fragilidades ambientais, como Unidades de Conservação e áreas com processos erosivos42. A proteção ambiental é um pilar da sustentabilidade e, consequentemente, da função social da cidade, que depende de um ambiente saudável para prosperar.
  • Macrozonas Rurais (MZRS e MZRN): Diferenciam as áreas rurais do município por tipo de propriedade e produção43. A lei permite usos pertinentes às atividades rurais, mas veda a construção de condomínios e loteamentos residenciais na zona rural em geral, buscando preservar sua vocação e evitar a urbanização dispersa44.

O macrozoneamento demonstra a abordagem holística da Lei Complementar Nº 525/2011, que busca conciliar o desenvolvimento urbano com a sustentabilidade ambiental e a qualidade de vida em todo o município, reforçando o compromisso com a função social da cidade em sua totalidade.

Uma Lei a Serviço da Função Social Urbana

A Lei Complementar Nº 525, de 14 de abril de 2011, é um instrumento legislativo abrangente que busca ordenar o território de Uberlândia de forma a promover uma gestão eficiente e sustentável, com um foco implícito, mas constante, na função social urbana. Através de um zoneamento detalhado, da criação de Áreas de Diretrizes Especiais e Zonas Especiais de Interesse Social, e do estabelecimento de diretrizes para o macrozoneamento, a lei visa garantir que o crescimento da cidade beneficie a todos os seus habitantes.

Os mecanismos como as ZEIS e as ZUEs com destinação à habitação de interesse social são particularmente relevantes para enfrentar os desafios habitacionais e promover a inclusão social. A exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança demonstra a preocupação com os efeitos do desenvolvimento urbano no dia a dia da população, enquanto a proteção de áreas verdes e mananciais assegura a sustentabilidade ambiental para as futuras gerações.

Tags: função social da cidadeOrdenamento Territorial de UberlândiaUberlândiazoneamento urbano
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